- 1 -A liquidação das taxas constará de documento próprio do qual constará:
- a)Identificação dos sujeitos ativo e passivo;
- b)Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;
- c)Enquadramento na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia;
- d)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
- 2 -O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
- 3 -A liquidação de taxas e licenças não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 12.º — Nota de liquidação
Vigente desde: 08/04/2020
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