- 1 -A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pelos serviços de secretaria da freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega nos serviços de secretaria da freguesia os seguintes elementos:
- a)Termo de responsabilidade;
- b)Certificado do registo criminal;
- c)Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil;
- d)Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
- e)Boletim sanitário atualizado que comprove a vacinação antirrábica e/ou documento de identificação do animal de companhia (DIAC) que comprove o registo no Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27/06; e
- f)Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
- 3 -A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.
Artigo 24.º — Licença de detenção de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos
Vigente desde: 08/04/2020
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