- 1 -As licenças referidas nos artigos 24.º e 25.º são válidas por um período máximo de um ano.
- 2 -A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29/10, devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a emitiu.
Artigo 26.º — Validade da licença
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020