- 1 -O não cumprimento do disposto neste Regulamento e, em especial, a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço no Programa Férias Ativas dará origem à aplicação de sanções por parte da equipa técnica, conforme a gravidade do caso.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Inibição temporária da realização de determinada (s) atividade (s);
- c)Expulsão do programa
- 3 -No caso da expulsão do programa, o infrator, em função da gravidade de cada situação, verá condicionada ou recusada uma futura inscrição, perdendo qualquer prioridade ou preferência relativamente a critérios de admissão previstos no Regulamento.
Artigo 18.º — Sanções e repreensões
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022