- 1 -Compete ao Município de Peniche, sem prejuízo de outras entidades nos termos da lei, efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
- 2 -É reservado o direito ao Município de Peniche de requerer informações às entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Alojamentos Locais, proceder a visitas ao local bem como proceder à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades sobre as quais incide a liquidação da taxa turística devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 5.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Peniche, mediante aviso prévio.
- 4 -As comunicações necessárias para efeitos do presente artigo, fazem-se via eletrónica através do e-mail registado no cadastro.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024