Árvores e arbustos existentes em propriedades privadas
- 1 -Sempre que as raízes, troncos ou ramos existentes em propriedades particulares invadam o domínio público municipal, o Presidente da Câmara poderá notificar o respectivo proprietário ou usufrutuário para proceder ao arrancamento das raízes ou corte de troncos ou ramos no prazo de três dias.
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, uma vez verificado o incumprimento, poderá o Presidente da Câmara Municipal efectivar coercivamente aquelas medidas a expensas dos respectivos proprietários ou usufrutuários.