- 1 -Excluem-se do disposto nas alíneas b) e d) don.º 2 do artigo anterior as acções licenciadas e/ ou autorizadas ao abrigo dos Regulamentos Municipais em vigor.
- 2 -O regime previsto neste Código de Posturas quanto à ocupação do domínio público, não é aplicável no âmbito das Festas Tradicionais e outros eventos religiosos, culturais, desportivos ou recreativos organizados ou autorizados pela Câmara Municipal. Nestes casos, a utilização do domínio público é definida pelas respectivas Comissões organizadoras, sem prejuízo da faculdade de a Câmara Municipal tomar decisões de carácter obrigatório quando estiver em causa, designadamente, a qualidade e salubridade do ambiente urbano, a comodidade do trânsito e da população em geral.
- 3 -A utilização do domínio público durante a actividade de comércio a retalho, em feiras e mercados, exercida por feirante, está sujeita ao regime previsto no Regulamento Municipal de Feira da Câmara Municipal de Amares.
Artigo 8.º — Excepções
Vigente desde: 13/08/2009
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Em vigor desde 13/08/2009