- 1 -Constitui causa de imediata exclusão do candidato a não apresentação ou o preenchimento incorreto ou incompleto de qualquer dos documentos enumerados no artigo 9.º
- 2 -A comissão reserva-se também o direito de propor a exclusão das candidaturas que respeitem a:
- a)Pessoa ou entidade que na apresentação da candidatura não possua atividade aberta junto da Autoridade Tributária (Finanças);
- b)Pessoa ou entidade que se recandidatou, causadora, em ano anterior, de incumprimentos do Regulamento, incidentes ou danos devidamente comprovados durante a FAO, designadamente o disposto nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º;
- c)Atividade desajustada do âmbito e fins da FAO ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente ao funcionamento do referido evento;
- d)Equipamentos cuja instalação não se encontre prevista na planta de implantação da FAO, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 15.º — Exclusão de candidaturas
Vigente desde: 05/07/2017
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