- 1 -O feirante apenas adquire o direito efetivo de ocupação do lugar que lhe foi atribuído nos termos do presente Regulamento depois de proceder ao pagamento da taxa de ocupação do domínio público municipal.
- 2 -Para além do referido no número anterior, os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentários só adquirem o direito efetivo de ocupação do lugar atribuído após o cumprimento da legislação respeitante à atividade em vigor à data.
Artigo 17.º — Direito de ocupação
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017