Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, o feirante inscrito não poderá ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação no todo ou em parte, do lugar que lhe foi atribuído, nem antes nem durante a realização da feira, salvo autorização requerida por escrito à comissão com a necessária antecedência.
Artigo 22.º — Intransmissibilidade do direito de ocupação
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017