- 1 -Todos os espaços devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção de forma a permitir a atuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes, designadamente extintores portáteis e móveis ou outros meios constantes da legislação em vigor à data do evento.
- 2 -Não é permitida a obstrução total ou parcial de corredores de evacuação e/ou de saídas de emergência, nem a redução da visibilidade e do acesso a torneiras de incêndio e pontos de água.
- 3 -A CMVFX não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos direta ou indiretamente pelos feirantes decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou originado por caso fortuito ou de força maior.
Artigo 28.º — Proteção contra incêndios
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017