- 1 -Os artigos e objetos expostos, bem como os equipamentos de venda de farturas, doces e bares deverão corresponder unicamente aos descritos na candidatura inicialmente apresentada.
- 2 -As unidades/ espaços de restauração ou bebidas devem cumprir os requisitos exigíveis para a atividade e constantes da legislação em vigor à data do evento.
- 3 -A exposição de produtos ou serviços deverá ser efetuada unicamente dentro dos limites de cada lugar atribuído, devendo cada feirante deixar um espaço livre mínimo definido na planta de implantação da FAO entre lugares distintos que garanta a segurança e a visibilidade e que não perturbe a circulação dos compradores e/ou visitantes nem a eventual prestação de socorro.
- 4 -Os lugares deverão permanecer abertos durante o período e horário de funcionamento da FAO, salvo casos excecionais previamente autorizados pela comissão.
- 5 -A CMVFX reserva-se o direito de colocar extintores, torneiras de incêndio e pontos de água, bem como elementos de orientação de evacuação do local e ainda painéis de valorização do evento no interior do recinto.
Artigo 29.º — Exposição de produtos
Vigente desde: 05/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2017