- 1 -Compete a Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição resíduos urbanos, indiferenciada e seletiva, são disponibilizados aos utilizadores os equipamentos previstos no Anexo II do presente Regulamento.
- 3 -Os utilizadores não domésticos devem adquirir à Entidade Gestora os equipamentos que entendam adequados à sua produção de resíduos.
- 4 -Poderão os residentes de novas habitações sugerir à Entidade Gestora, diretamente ou através das Juntas de Freguesia, a colocação de papeleiras quando estas não existirem nas proximidades.
- 5 -Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores aprovados pela Entidade Gestora, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos sem prejuízo da aplicação da coima devida.
Artigo 27.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026