- 1 -Compete à Entidade Gestora e à BRAVAL, consoante os casos, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
- 2 -A colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeita, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
- 3 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, as operações urbanísticas relativas a edifícios de comércio e ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por produtor, assim como todas as operações urbanísticas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas, devem incluir projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos com os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades, as regras do n.os 1 e 2 do presente Artigo, ou indicação expressa da Entidade Gestora.
- 4 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.
- 5 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 3 do presente Artigo, é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 30.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026