- 1 -A atribuição da tarifa social ao utilizador final doméstico é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do presente Artigo.
- 2 -Compete à Entidade Titular promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa social após deliberação da Assembleia Municipal.
- 3 -A Entidade Titular solicita e obtém a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL), que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 4 -Os utilizadores finais domésticos podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita à Entidade Titular.
- 5 -Os utilizadores finais domésticos do fornecimento dos serviços de águas e resíduos a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição à Entidade Titular, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto de acordo com a legislação em vigor e os critérios definidos no Artigo 63.º
- 6 -Para beneficiar da aplicação do tarifário social, os utilizadores não-domésticos devem entregar na Entidade Titular os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos critérios definidos no Artigo 63.º e da legislação em vigor, os tornam elegíveis para beneficiar do mesmo.
- 7 -Os documentos e requerimentos de acesso aos tarifários sociais a utilizadores não- domésticos, serão determinados pelos Serviços da Câmara Municipal de acordo com as normas aprovadas pela Câmara Municipal de Braga.
Artigo 64.º — Acesso aos tarifários sociais
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026