- 1 -Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Entidade Gestora.
- 2 -A Entidade Gestora pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida, debitando aos mesmos as respetivas despesas.
Artigo 75.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026