- 1 -Sem prejuízo do licenciamento referido no n.º 1 do artigo 15.º, cada lugar atribuído deverá estar, cumulativamente, instalado e provido dos equipamentos descritos no boletim de candidatura até ao dia de abertura da FAO ao público.
- 2 -A montagem dos espaços referidos no ponto anterior não poderá ocorrer, em momento algum, sem a presença da equipa de fiscalização da CMVFX.
- 3 -A não verificação do disposto no número anterior determina a exclusão do feirante da participação na FAO, podendo a comissão convidar outros interessados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º
Artigo 17.º — Prazo para a ocupação
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017