- 1 -As vantagens previstas na alínea b) do número 1 do artigo 7.º destinam-se, exclusivamente, ao titular do cartão e estarão disponíveis durante todo o ano, com excepções dos período de saldos e ou promoções, devidamente publicitados, conforme alerta constante no guia informativo;
- 2 -Para efeitos de obtenção das vantagens referidas no número anterior do presente Regulamento, o titular deve indicar a sua condição de portador do cartão, antes de ser facturado o pagamento do serviço e ou compra;
- 3 -Poderão beneficiar das isenções previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número 4 do artigo 7.º apenas os requerentes que façam prova de residência permanente nessa habitação há pelo menos um ano;
- 4 -O titular do cartão, quando proprietário da habitação, só poderá beneficiar das isenções previstas nas alíneas a), c) e f) do número 4 do artigo 7.º por uma única vez.
Artigo 8.º — Excepções do uso do cartão
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009