- 1 -Às embarcações que utilizem a área de fundeadouro para estacionamento, por períodos anuais, será aplicada uma taxa correspondente a 25 % da tarifa anual de estacionamento nos passadiços, para a respetiva classe.
- 2 -Para os restantes casos será aplicada uma taxa correspondente a 50 % da tarifa prevista para estacionamento nos passadiços.
- 3 -Para efeitos de cálculo do período de estacionamento no fundeadouro consideram-se dias indivisíveis, com início às 12 horas de cada dia.
Artigo 3.º — Fundeadouro
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018