Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao valor das coisas seguras, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente.
Artigo 10.º — Insuficiência do capital seguro
Vigente desde: 20/09/2004
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Em vigor desde 20/09/2004