- 1 -O tomador de seguro pode, a todo o tempo, resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação á data em que a resolução produz efeitos.
- 2 -A seguradora pode resolver o contrato após a ocorrência de sinistro, aplicando-se o disposto no número anterior.
- 3 -Em caso de resolução por iniciativa do tomador de seguro, este terá direito ao reembolso de 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido.
- 4 -Quando a resolução for de iniciativa da seguradora, nos termos do n.º 2, o montante do prémio a devolver ao tomador de seguro será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.
- 5 -A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do próprio dia em que ocorra.
- 6 -Sempre que o tomador de seguro não coincida com o segurado identificado nas condições particulares, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência, da resolução do contrato.
- 7 -Quando, no decurso de um mesmo contrato, ocorrerem um ou mais sinistros, aplicam-se à resolução, por iniciativa de qualquer das partes, os princípios contidos nos números anteriores, atendendo-se, no entanto, para efeito de devolução de prémio, apenas a parte que exceda o valor global das indemnizações liquidadas.
Artigo 7.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 20/09/2004
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Em vigor desde 20/09/2004