- 1 -É considerado dirigente associativo todo aquele que, pertencendo aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), são considerados como elegíveis pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
- 2 -Consideram-se, ainda, dirigentes associativos estudantis os membros eleitos para a Direção, Mesa da Assembleia-Geral e Conselho Fiscal da AAUTAD.
- 3 -São, ainda, equiparados aos dirigentes associativos estudantis, os estudantes membros da Direção de cada um dos Núcleos de Estudantes da AAUTAD.
- 4 -Aos colaboradores da AAUTAD, indicados pela direção da AAUTAD em cada ano letivo até ao dia 30 de novembro, aplicam-se as disposições constantes do presente regime especial, à exceção do disposto no seu n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 29.º — Âmbito
Vigente desde: 10/07/2017
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