- 1 -A deliberação da Câmara Municipal, é tomada na primeira reunião ordinária que se seguir à receção do relatório e proposta de deliberação.
- 2 -No caso de a tendência ser para indeferir, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT- Lei Geral Tributária, antes de remetida à Assembleia Municipal para indeferimento, acompanhada de eventual resposta do interessado.
- 3 -O reconhecimento do projeto como PIEMA é declarado pela Assembleia Municipal, sendo posteriormente notificado ao interessado e emitida Declaração de Projeto de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos.
- 4 -Além da declaração de reconhecimento do projeto como PIEMA, a deliberação final, devidamente fundamentada, deve concretizar a forma, as modalidades e o valor dos benefícios e apoios a conceder devidamente quantificados, definindo todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e apoios, bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento, que serão vertidos no contrato de investimento a celebrar.
- 5 -Em caso de impossibilidade de definição de algumas condicionantes ou do quantitativo de algum dos benefícios fiscais, ou dos pressupostos com base nos quais foi deliberado o reconhecimento do projeto e ou a concessão do benefício fiscal, deve a matéria voltar à Assembleia Municipal, para deliberação.
- 6 -A minuta do contrato de investimento, cujo teor deve respeitar as prescrições da Assembleia Municipal, é aprovada pela Câmara Municipal e pelo beneficiário, antes de celebrado.
Artigo 14.º — Atos de reconhecimento
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018