- 1 -O estatuto PIEMA caduca com a cessação do período de redução ou isenção do IMI, atribuído pelo n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -Sem prejuízo de outras causas de natureza legal, designadamente, por razões fundamentadas, de interesse público, o estatuto PIEMA pode ser resolvido por iniciativa da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
- a)Incumprimento, imputável ao promotor, do estabelecido no presente regulamento;
- b)Incumprimento pelo promotor das suas obrigações legais, fiscais ou contratuais;
- c)Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos à Câmara Municipal, na apresentação da candidatura ou durante o acompanhamento do projeto.
- 3 -A resolução do estatuto PIEMA nas situações previstas no número anterior implica:
- a)Extinção do estatuto, com efeitos retroativos, após deliberação definitiva, devidamente notificada;
- b)A consequente resolução do Contrato de Investimento;
- c)Perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo;
- d)O pagamento, nos termos da lei, no prazo de 30 dias contados da notificação, das importâncias correspondentes às receitas não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, e, independentemente do tempo decorrido, desde a data de verificação dos respetivos factos geradores das taxas e demais tributos.
- 4 -Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido na alínea c) do n.º 3, há lugar a procedimento executivo, nos termos do processo de execução fiscal.
- 5 -Caso se verifique alguma situação suscetível de originar a resolução do estatuto PIEMA, a Câmara Municipal comunica à entidade beneficiária a sua intenção, podendo esta responder, por escrito no prazo de 15 dias.
- 6 -A deliberação da Câmara Municipal suspende de imediato o estatuto PIEMA.
- 7 -Seguidamente, a Câmara Municipal envia a proposta de resolução à Assembleia Municipal, para efeitos de declaração, a qual será notificada ao beneficiário.
Artigo 18.º — Extinção do estatuto PIEMA
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018