- 1 -Os benefícios fiscais, a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
- a)Volume do investimento a realizar, VI (30 %);
I. (igual ou maior que) (euro) 3.000.000,00 - 100 %
II. (igual ou maior que) (euro) 2.000.000,00 e (menor que) (euro) 3.000.000,00 - 75 %
III. (igual ou maior que) (euro) 1.500.000,00 e (menor que) (euro)2.000.000,00 - 50 %
IV. (igual ou maior que) (euro) 1. 000.000,00 e (menor que) (euro) 1.500.000,00 - 25 %
- b)Número de postos de trabalho líquidos a criar, PT (20 %):
I. (igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %
II. (igual ou maior que) 40 e (menor que) 50 postos de trabalho - 75 %
III. (igual ou maior que) 20 e (menor que) 40 postos de trabalho - 50 %
IV. (igual ou maior que) 8 e (menor que) 20 postos de trabalho - 25 %
- c)Percentagem do número de posto(s) de trabalho(s) a criar, com desempregado(s) jovens, JD (15 %):
I. = 100 % dos postos de trabalho - 100 %
II. (igual ou maior que) 80 % e (menor que) 100 % dos postos de trabalho - 75 %
III. (igual ou maior que) 40 % e (menor que) 80 % dos postos de trabalho - 50 %
IV. (igual ou maior que) 10 % e (menor que) 40 % dos postos de trabalho - 25 %
- d)Tempo de implementação do projeto, TI (10 %):
I. (maior que) 3 anos e (igual ou menor que) 4 anos - 25 %
II. (maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 %
III. (maior que) 1ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %
IV. (igual ou menor que)1 ano - 100 %
- e)Introdução de novas tecnologias e modelos de produção que permitam o desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços, NT (5 %);
- f)Manifesto interesse ambiental, nomeadamente através da implantação em espaços industriais de acordo com o PDM, requalificação de edifícios industriais devolutos ou intervenções de reabilitação urbana cujos usos sejam compatíveis com a envolvente, práticas ao nível da gestão da eficiência energética e do ambiente IA (5 %);
- g)Forte vocação exportadora, EE (5 %);
- h)Projeto de âmbito agroalimentar, AA (10 %).
- a)Volume do investimento a realizar, VI (30 %);
- 2 -Para efeitos da alínea c) do n.º anterior, são considerados os desempregados jovens que, cumulativamente:
- a)Possuam idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive;
- b)Sejam detentores de uma qualificação de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
- c)Sejam residentes no Município de Arruda dos Vinhos;
- d)Se encontrem inscritos no Centro de Emprego da área de residência.
- 3 -O apoio será apreciado atendendo à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos nos números anteriores, mediante as seguintes fórmulas de cálculo:
- a)Classificação Final do Projeto (%):
CP = VI*0,30+ PT*0,20 + JD*0,15+ TI*0,10 + NT*0,05 + IA*0,05 + EE*0,05+ AA*0,10
- b)Valor Total dos Benefícios a Atribuir ((euro)):
VB = (CP * IMI) + (CP * IMT)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI ((euro))
IMT - Valor bruto de IMT ((euro)) - caso exista
- a)Classificação Final do Projeto (%):
- 4 -Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo anterior, e após avaliação de mérito dos elementos instrutórios juntos à candidatura, será atribuída a ponderação de 50 % ao projeto, no critério VI -"volume do investimento a realizar" e 40 % no critério PT-"número de postos de trabalho diretos a criar".
Artigo 7.º — Critérios de determinação dos benefícios
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018