- 1 -As crianças e alunos, dependentes de profissionais itinerantes, poderão beneficiar do pagamento ou da comparticipação das refeições, de acordo com o escalão de ASE definido na escola de matrícula e de acolhimento, durante os dias em que estejam a frequentar um estabelecimento de Educação Pré-Escolar ou estabelecimento de Ensino do 1.º Ciclo da Rede Pública do Município da Figueira da Foz, devendo para o efeito proceder à inscrição no respetivo Serviço, junto da unidade orgânica da autarquia responsável pela Educação, com uma antecedência mínima de um dia útil.
- 2 -Independentemente da inscrição prevista no n.º 1, a frequência destas crianças e alunos deverá ser, obrigatoriamente, reportada pelo respetivo Agrupamento de Escolas ao Município.
Artigo 17.º — Crianças e alunos dependentes de profissionais itinerantes
Vigente desde: 22/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2019