Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Agregado familiar» o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação, constituído pelos seguintes elementos:
- i)O proprietário da habitação e seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau, e parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iii)Pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, derivada de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- b)«Agregados Familiares Carenciados» agregados familiares beneficiários de apoios sociais, devidamente sinalizados pelos parceiros sociais, os quais, fruto da condição de vida em que se encontram, não conseguem assumir os custos da operação urbanística pretendida;
- c)«Habitação degradada», aquela que, pelas suas características, não oferece condições mínimas de habitabilidade, representando uma situação de risco, por não assegurar condições mínimas de segurança e conforto para o agregado familiar que nela habita;
- d)«Obras de conservação e beneficiação», todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalações sanitárias, redes interiores de água e esgoto, e eletricidade;
- e)«Obras de melhoria de condições de segurança e conforto», as demais obras que, devidamente validadas pela Divisão de Coesão Social, se demonstrem necessárias à melhoria das suas condições de segurança e conforto da habitação;
- f)«Organização de Solidariedade», para além das Instituições Particulares de Solidariedade Social, as formas de associação legalmente previstas, como sejam, Conferências Vicentinas, Centros Sociais e Culturais, Associações de Apoio a Pessoas com Deficiência, Associações de Pensionistas e Reformados, Associações de Beneficência e, em geral, todas as entidades que visem fins de natureza social;
- g)Rendimento "per capita": o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com saúde, educação e habitação, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar.