- 1 -A Comissão de Análise Técnica excluirá as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua implementação, nomeadamente propostas:
- a)Que não apresentem todas as informações essenciais para a sua devida avaliação e eventual concretização ou que apresentem informações ambíguas e imprecisas;
- b)Cujo conteúdo não se enquadre no quadro de competências e atribuições do Município;
- c)Que já se encontrem em execução, que constem dos planos de atividade do Município ou das Juntas de Freguesia do Concelho de Paços de Ferreira ou que sejam incompatíveis com os mesmos;
- d)Que não se circunscrevam ao território municipal e que não possam ser implementadas em espaços de domínio municipal aptos para a finalidade desejada;
- e)Que não se coadunem com os Regulamentos municipais ou que violem a legislação em vigor;
- f)Que não se possam enquadrar nas áreas temáticas elegíveis, estabelecidas nas Normas de Participação da respetiva edição;
- g)Cujo valor para sua execução ultrapasse o montante máximo orçamentado nas Normas de Participação, ou cuja manutenção e funcionamento futuro represente custos técnico-financeiros insustentáveis para o Município;
- h)Que impliquem a constituição de qualquer relação de emprego público;
- i)Que sejam patrocinados por sociedades comerciais, marcas ou patentes registadas abrangidas por direitos de autor ou que configurem um apoio ou a prestação de serviços de entidades concretas, beneficiando interesses privados;
- j)Que estejam dependentes do estabelecimento de parcerias ou pareceres externos cuja obtenção não possa ser assegurada dentro do prazo máximo previsto para a sua execução;
- k)Que digam respeito ao funcionamento interno da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.
- 2 -A Comissão de Análise Técnica contactará os proponentes antes de excluir qualquer proposta, dando a possibilidade aos mesmos de prestarem os esclarecimentos necessários à apreciação das propostas ou procederem a modificações à proposta inicial de forma a torná-la adequada para apreciação, caso seja possível.
- 3 -À ausência de prestação de esclarecimentos, nos termos da alínea anterior, dentro dos prazos estabelecidos nas Normas de Participação, corresponde a exclusão da respetiva proposta.
- 4 -Sempre que a Comissão de Análise Técnica constate, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º
do presente Regulamento, a existência de semelhanças consideráveis entre o conteúdo de propostas distintas, poderá propor aos respetivos proponentes uma fusão de duas ou mais propostas num projeto único.
Artigo 14.º — Critérios de aprovação e rejeição de propostas
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023