1 - Os boletins de voto são exclusivamente eletrónicos.
2 - Há um boletim de voto para cada eleição a realizar.
3 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante o controlo da mesa eleitoral nacional.
4 - Os boletins de voto são disponibilizados aos eleitores eletronicamente, numa plataforma informática de votação na Internet, criada especificamente para o efeito, nos termos do artigo 34.º
5 - Os boletins de voto têm as dimensões apropriadas para neles caber:
a) Indicação do órgão a cuja eleição dizem respeito;
b) Os nomes atribuídos a cada lista, bem como os símbolos identificativos correspondentes;
c) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.
4 - Os boletins de voto podem ter cores diversas consoante o órgão a cuja eleição digam respeito.