- 1 -Até 21 dias antes da data marcada para as eleições, são enviados a todos os eleitores, que o solicitarem, os elementos documentais necessários ao exercício do voto por correspondência, entre os quais se inclui um PIN confidencial e um folheto com as instruções para o exercício desse tipo de voto.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior são remetidos por correio postal e eletrónico, respetivamente, para a morada do domicílio profissional e para o endereço de correio eletrónico registados na base de dados da Ordem.
- 3 -O PIN referido no n.º 1 constitui um código pessoal confidencial, que garante a autenticação do membro eleitor e que lhe permite aceder aos boletins de voto disponibilizados na página de votação eletrónica para a eleição dos órgãos nacionais e regionais em cujos cadernos eleitorais o mesmo se encontre inscrito, com acesso reservado no portal eletrónico da Ordem em relação aos quais tenha capacidade eleitoral ativa.
- 4 -Até ao terceiro dia anterior à data marcada para as eleições, tem lugar, na sede de cada secção regional, o ato de inicialização da votação por correspondência, no qual participam os membros das mesas de voto e das assembleias de voto e os membros das comissões eleitorais, podendo estar presentes os mandatários e o primeiro candidato da lista a cada órgão.
- 5 -O ato referido no número anterior corresponde à inicialização da base de dados, com a comprovação de que a mesma não contém qualquer voto.
- 6 -A votação por correspondência decorre entre a meia-noite e as 20 horas do dia marcado para as eleições, considerando o fuso horário de Portugal Continental.
- 7 -Fora do período de votação referido no número anterior, os votos por correspondência não são admitidos, sendo rejeitados eletronicamente.
- 8 -O exercício do voto por correspondência fica automaticamente registado no caderno eleitoral eletrónico respetivo e impede o membro eleitor de votar novamente.
- 9 -O exercício de voto por correspondência é confirmado ao membro eleitor através da emissão automática de um relatório de receção do voto, com a identificação do votante e da respetiva data e hora de votação.
- 10 -O voto por correspondência fica automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só é conhecido após o encerramento da votação presencial, no momento do apuramento dos resultados do sufrágio eleitoral.
- 11 -O recurso à utilização de PIN pode ser substituído por outras formas de identificação eletrónica compatíveis com a plataforma de votação eletrónica, nomeadamente a cédula profissional dotada de chip eletrónico ou o cartão do cidadão.
Artigo 33.º — Voto por via postal
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021