- 1 -No último dia de votação, entre as 10 horas e as 19 horas, na sede da Ordem, funcionará o mínimo de 1 mesa de apoio eleitoral.
- 2 -A mesa de apoio eleitoral deverá ser composta por um presidente, dois secretários assessorados por elemento que assegurará a operação da plataforma eleitoral, executando a tarefa de atribuição e ativação de PIN aos eleitores que se dirijam à mesa para obtenção dos mesmos.
- 3 -Em caso excecional pode ser atribuído pela mesa de apoio eleitoral um novo PIN de voto após a verificação da identidade do eleitor e do seu direito de voto.
- 4 -A atribuição de PIN pela mesa só é possível se o PIN anteriormente emitido ainda não tiver sido usado.
- 5 -A atribuição de um novo PIN invalida o anteriormente emitido existindo a garantia que cada eleitor só terá em cada momento um PIN válido.
- 6 -Na mesa de apoio eleitoral poderá estar presente um representante das listas concorrentes.
Artigo 39.º — Da organização do voto
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021