- 1 -O presente capítulo determina o procedimento a seguir quanto à realização das primeiras eleições dos órgãos da Ordem.
- 2 -As disposições contidas nos restantes capítulos do presente regulamento são aplicáveis à realização das primeiras eleições em tudo o que não esteja regulado em sentido contrário no presente capítulo e que com ele não estejam em contradição.
Artigo 43.º — Primeiras eleições
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021