- 1 -Compete à Comissão Instaladora proceder à convocação das eleições para os órgãos nacionais da Ordem.
- 2 -Na convocação, a Comissão Instaladora determina a data para o escrutínio, não se aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 9.º e na parte final dos n.os 1 e no n.º 2, ambos do artigo 16.º
- 3 -Não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 16.º, sem prejuízo do anúncio da convocação dever mencionar, de forma clara e visível, a data em que finda o prazo para inscrição na Ordem, para os membros efetivos que queiram participar no ato eleitoral, nos termos do disposto no artigo 6.º
Artigo 45.º — Convocação das primeiras eleições nacionais
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021