- 1 -A verificação da regularidade das listas, nos termos do disposto no artigo 20.º, é feita pela mesa eleitoral no prazo de dois dias a contar da data da sua apresentação.
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 20.º, o mandatário da lista deve sanar a irregularidade no prazo de 24 horas.
- 3 -Não é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º
Artigo 48.º — Verificação da regularidade das listas
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021