- 1 -Cada lista é subscrita por um mínimo de eleitores, conforme artigo 48.º do Estatuto, e deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão.
- 2 -Cada lista apresenta candidatura individualizada aos órgãos nacionais submetidos a sufrágio.
- 3 -Os candidatos não podem subscrever as suas próprias listas de candidatura.
- 4 -Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada pelos respetivos candidatos.
Artigo 8.º — Listas
Vigente desde: 23/04/2021
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