- 1 -As participações em sociedades profissionais de contabilistas certificados são sempre nominativas.
- 2 -Uma sociedade profissional de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza ou de uma sociedade de contabilidade que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de contabilidade.
- 3 -O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51 %, por contabilistas certificados.
Artigo 8.º — Capital social
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024