- 1 -Os créditos, obtidos a partir do reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação, são indexados às correspondentes áreas científicas, devendo o júri indicar as unidades curriculares do plano de estudos que o candidato fica dispensado de realizar.
- 2 -As unidades curriculares, referidas no número anterior, constarão no certificado de habilitações e no suplemento ao diploma de curso do estudante, com a referência "unidade curricular creditada por via da competência profissional ou adquirida".
- 3 -Não há lugar a uma classificação no caso dos créditos obtidos por creditação das unidades curriculares obtidas deste modo, pelo que não contam para efeito da média final do curso.
- 4 -A creditação de competências adquiridas, quer em contextos de ensino-aprendizagem, quer por via de formação e ou experiência profissional, não deve exceder 60 ECTS no 1.º ciclo de estudos e 30 ECTS no 2.º ciclo de estudos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009