- 1 -As dúvidas e a resolução dos casos omissos são resolvidas por despacho do presidente da CMB.
- 2 -Durante a vigência da Lei n.º 6/2020, de 10/4, as presentes medidas poderão ser revistas ou alteradas, pela CMB, sob proposta do seu Presidente, devendo os atos praticados ser comunicados ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 24.º — Casos Omissos
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021