- 1 -Por força do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 3 artigo 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10/4, o presente Programa deve ser comunicado ao presidente da AMB, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a data da sua aprovação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, dado o carácter urgente e excecional do presente programa, deve este ser submetido à aprovação e ratificação da AMB, na sua primeira sessão após aprovação da CMB.
Artigo 25.º — Aprovação/ratificação pela AMB
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021