Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 26.º, o presente programa entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela CMB, produzindo efeitos reportados a 1 de janeiro de 2021, vigorando durante o período de estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Artigo 26.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021