- 1 -Ficam isentos de pagamento de taxa de ocupação de via pública, com esplanadas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, até 31/12/2021.
- 2 -Esta isenção é automática, não dependendo de requerimento dos potenciais interessados, bastando, para todos os efeitos a publicitação da presente decisão, através da UOSU.
- 3 -Devem os proprietários e/ou gerentes dos estabelecimentos referidos no n.º 1, responsáveis por garantir todas as condições de higiene e salubridade dos espaços, bem como de segurança para os utilizadores, transeuntes e trânsito em geral, que não poderá ser condicionado.
Artigo 4.º — Medida 3 - Isenção de taxas de ocupação de via pública e esplanadas
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021