- 1 -Agregado Familiar - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que, para além do requerente do apoio, integram o respetivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum:
- a)O cônjuge ou pessoa que viva com o beneficiário, em união de facto, há mais de dois anos;
- b)Os menores, quando parentes em linha reta até ao 2.º grau;
- c)Os menores, quando parentes em linha colateral até ao 2.º grau;
- d)Os menores adotados plenamente;
- e)Os menores adotados restritamente;
- f)Os afins menores, até ao 2.º grau da linha reta e colateral;
- g)Os tutelados menores;
- h)Os membros que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelados de menores;
- i)Os menores em vias de adoção, desde que o processo legal respetivo tenha sido iniciado;
- j)Os maiores que estejam na exclusiva dependência económica do requerente.
- 2 -Economia comum - Considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas referidas no n.º 1 deste artigo, que com o mesmo habitem. Considera-se, para efeitos deste regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda por superior, se a mesma for devida por razões de saúde, cumprimento da medida ou pena privativa da liberdade, estudos, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário.
- 3 -Exclusiva dependência económica - Considera-se que estão em exclusiva dependência económica as pessoas que, vivendo em economia comum, sejam maiores ou menores, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor contributivo da pensão social do regime não contributivo da segurança social.
- 4 -Rendimento - valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, rendimentos prediais ou quaisquer outros com caráter duradouro ou habitual, com exceção das prestações familiares, subsídios de renda, bolsas de estudo.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 23/04/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2019