Para a frequência de ações e cursos de formação, com o limite previsto no artigo 30.º-B, n.º 3 do EMJ e no artigo 115.º, n.os 6 e 7 do EMP, privilegia-se o transporte coletivo, sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 3 e 4 do artigo 5.º.
Artigo 8.º — Deslocações específicas para frequência de cursos de formação
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