- 1 -O Júri do Procedimento é nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Beja e tem a seguinte constituição:
- a)1 (um) elemento da Divisão de Desenvolvimento e Inovação Social;
- b)1 (um) elemento do Gabinete Jurídico;
- c)1 (um) elemento do Gabinete de Apoio ao Investimento;
- d)2 (dois) elementos suplentes.
- 2 -Compete ao Júri do Procedimento:
- a)Analisar as candidaturas apresentadas;
- b)Verificar se as candidaturas se fazem acompanhar de todos os elementos instrutórios exigidos ao abrigo do presente Regulamento;
- c)Verificar o cumprimento das condições de acesso e impedimentos previstos no presente Regulamento e aferir a elegibilidade das candidaturas;
- d)Aplicar os critérios preferenciais previstos, quando aplicável;
- e)Elaborar a lista das candidaturas elegíveis, com a ordenação dos candidatos;
- f)Notificar os candidatos da intenção de exclusão, fundamentada, através de carta registada, conferindo prazo para o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
- g)Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos interessados, em sede de audiência prévia;
- h)Elaborar o relatório final para aprovação pelo órgão executivo, acompanhado da lista de ordenação dos candidatos admitidos a sorteio e dos excluídos para efeitos de deliberação pela Câmara Municipal;
- i)Prestar esclarecimentos e informações sobre o procedimento aos interessados.
- 3 -Sempre que se mostre necessário, o Júri pode solicitar ao candidato outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da candidatura.
Artigo 19.º — Júri do Procedimento
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026