- 1 -As habitações municipais arrendadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se exclusivamente a ser utilizadas como residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, não lhes podendo ser atribuído outro fim.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 3 -Compete ao Município de Beja assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento de habitações no quadro do presente Regulamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do parque habitacional mobilizado para esse efeito.
Artigo 5.º — Fim das habitações
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026