- 1 -Podem candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos que, não estando em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte, possuam cidadania portuguesa, de outro Estado-Membro da União Europeia ou, sendo nacionais de outros países, possuam autorização de residência ou de permanência em vigor para o período mínimo de 24 meses a partir da data da candidatura.
- 2 -Para além dos requisitos e impedimentos estabelecidos no presente Regulamento, poderão ainda ser aplicáveis outras restrições nos casos em que as habitações a atribuir tenham beneficiado de financiamento ao abrigo de programas que as imponham, nomeadamente o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação em vigor.
- 3 -Os requisitos de acesso previstos nos números anteriores são aplicáveis a todos os elementos do agregado familiar que sejam maiores de idade, sob pena de exclusão.
Artigo 7.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 08/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2026