- 1 -O apoio previsto neste programa assume a forma de comparticipação financeira, a fundo perdido, e tem caráter de complementaridade ao autofinanciamento.
- 2 -A comparticipação a pagar pelo Município terá o valor equivalente a 30 % do valor total das obras elegíveis.
- 3 -Sem prejuízo do estipulado no número anterior, os limites máximos das comparticipações a pagar pelo Município, por cada candidatura, e tendo por base a tipologia do imóvel apoiado, são os seguintes:
- a)T0 e T1 - Valor máximo da comparticipação = 6.000,00 € (seis mil euros)
- b)T2 - Valor máximo da comparticipação = 7.200,00 € (sete mil e duzentos euros)
- c)T3 - Valor máximo da comparticipação = 8.400,00 € (oito mil e quatrocentos euros)
- d)T4 ou mais - Valor máximo da comparticipação = 9.600,00 € (nove mil e seiscentos euros)
- 4 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas pelo requerente e confirmadas pelos serviços técnicos, poderá o Município autorizar a comparticipação de trabalhos não contemplados no orçamento inicial, aprovado com a candidatura, que surjam no decurso da execução da obra e de cuja execução dependa a sua boa conclusão, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite máximo de comparticipação fixado no n.º 3.
- 5 -O cálculo do valor da comparticipação a pagar pelo Município incidirá sempre sobre o documento contabilístico de menor valor, de entre o orçamento adjudicado e fatura apresentados, e sempre terá como limite os valores máximos da comparticipação estipulados no n.º 3 do presente artigo.
- 6 -A concessão do apoio à realização de obras para uma ou mais frações ou unidades independentes de um prédio, ao abrigo do programa “PARAH ARRENDAR”, não inviabiliza a candidatura do prédio aos Programas Reabilita+, PLUS, ECO ou Vertical, ou outros programas de natureza idêntica que venham a ser aprovados.
Artigo 5.º — Comparticipação
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024