- 1 -O Centro Cultural está dotado de meios técnicos, equipamento de apoio cénico, equipamento de luz, equipamento de som, equipamento audiovisual e equipamento básico e administrativo.
- 2 -Os equipamentos técnicos de som, luz e multimédia, constantes do raider fixo do espaço são para uso exclusivo no espaço.
- 3 -Os equipamentos técnicos de som, luz e multimédia, constantes do raider partilhado, destinam-se a utilização também em outros espaços.
- 4 -Em casos devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal ou quem a representa, mediante parecer técnico favorável, autorizar a utilização dos equipamentos referidos no ponto anterior em local e ou espaço diferente e por outra entidade.
- 5 -Em função da iniciativa a realizar, pode a entidade organizadora da atividade ser autorizada a instalar meios técnicos suplementares, caso os existentes se mostrem insuficientes para a realização da mesma e tenha sido antecipadamente acautelada e autorizada essa utilização. A utilização destes meios suplementares está dependente de parecer técnico favorável.
- 6 -Os meios técnicos do Centro Cultural serão manipulados exclusivamente pela equipa técnica do Centro Cultural ou por pessoal especializado exterior, devidamente autorizado.
- 7 -Em caso de perda, dano ou uso indevido de qualquer material ou equipamento durante o período de manipulação por técnico especializado exterior ao Centro Cultural, cabe à entidade responsável pela iniciativa o pagamento da reparação ou reposição do mesmo.
- 8 -Durante a realização ou preparação de qualquer iniciativa, estarão presentes no Centro Cultural os recursos humanos que se considerem necessários e adequados para zelar pela sua regular utilização.
Artigo 5.º — Meios técnicos
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024