- 1 -A constituição de qualquer ónus ou encargo sobre o direito de superfície, depende sempre de autorização prévia do Município da Amadora.
- 2 -A não obtenção da autorização a que se refere o número anterior pelo superficiário determina a extinção do direito de superfície e resolução contratual.
Artigo 17.º — Oneração do Direito de Superfície
Vigente desde: 09/04/2026
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