- 1 -Do projecto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
- a)Desenhos devidamente cotado, à escala mínima de 1:20;
- b)Memória Descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.
- 2 -Na elaboração e apreciação dos projectos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
- 3 -Os projectos serão enviados à Junta de Freguesia para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respectivos serviços.
Artigo 26.º — Projecto
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009